- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/06/2015, p. 30/06/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVISÃO DE PROVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. - Verifico, in casu, que o Magistrado de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva, utilizou fundamentação idônea para demonstrar a periculosidade do paciente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pela quantidade e qualidade da droga apreendida - 36 porções de cocaína e 13 porções de crack -, circunstâncias que justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. - Tendo o Juízo de piso, com base nos elementos de prova disponíveis, entendido que ficaram demonstrados os indícios seguros da autoria, bem como prova da materialidade, resta inadmissível na via estreita do habeas corpus o enfrentamento da alegação de ausência de autoria. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.240/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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