- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 25/06/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. TESES NÃO EXAMINADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA DANOSA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As teses referentes à desnecessidade e à desproporcionalidade da prisão preventiva, em razão da alegada posse dos entorpecentes para uso pessoal e da possibilidade, em caso de condenação, de o réu ser beneficiado com a substituição da pena por medidas restritivas de direitos, não foram examinadas no acórdão recorrido, o que impede a análise dos temas diretamente por este STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada e o risco efetivo de reiteração. 3. A variedade, a natureza altamente lesiva de uma das drogas e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, somados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, evidenciam a periculosidade social do acusado e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da traficância, autorizando a preventiva. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 50.288/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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