- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 01/07/2015
AÇÃO CAUTELAR. CREDITAMENTO DO IPI. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO. INSUMOS NÃO-TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TRIBUTADOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 353.657/PR E 370.682/SC. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO DE IPI. INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE PRODUTO ISENTO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/99. CARÁTER INTERPRETATIVO. DISCUSSÃO A SER TRATADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da ausência de cogitar de direito ao creditamento de IPI referente a insumos e/ou matérias-primas sujeitos à alíquota zero e não-tributados. (RE n.353.657/PR e 370.682/SC). 2. Acórdão proferido pela instância ordinária embasado no art. 153, § 3º, inc. II, da Constituição da República, motivo pelo qual o especial não é a via adequada para reforma dessa decisão. 3. Definir o caráter interpretativo do art. 11 da Lei n. 9.779/99 é questão a ser debatida pelo STF, e não pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental prejudicado. 5. Condenação em honorários nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. 6. Ação cautelar julgada improcedente. (MC n. 13.462/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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