JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
26/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/06/2015, p. 26/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. JUNTADA. NECESSIDADE. ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos embargos à execução fundados em excesso, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória dos cálculos, sob pena de rejeição dos embargos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.395.305/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/11/2014. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.310.090/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/6/2015, REPDJe de 25/09/2015, DJe de 26/8/2015.)
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