- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 27/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 27/05/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. FATO GERADOR. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, COM O REGISTRO NO OFÍCIO COMPETENTE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento. Isso porque a tese de que o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis-ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá com o registro no ofício competente, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do seu especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte. 2. Outrossim, para que se configure o prequestionamento implícito é indispensável que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. Por outro lado, o acolhimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe a indicação, nas razões do recurso especial, de violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.822.833/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 4.9.2020; e AgInt no REsp 1.593.777/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, DJe 23.4.2021. 3. Agravo Interno da sociedade empresária não provido. (AgInt no AREsp n. 1.628.987/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
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