- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. DECURSO DO PRAZO DO ARTIGO 13 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, aplicando-se, para o fim de regularização da representação postulatória, o disposto no art. 13 do CPC. Contudo, não há como se admitir a alegada violação do referido artigo quando o Tribunal a quo concede o prazo, mas a parte interessada não procede à regularização processual. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 646.049/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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