JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
30/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/06/2015, p. 30/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. A MULTA PREVISTA NO ART. 461 DO CPC NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL E PODE SER REVISTA A QUALQUER TEMPO, QUANDO SE MODIFICAR A SITUAÇÃO EM QUE FOI COMINADA. RESP. 1.333.988/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 11.4.2014, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 461 E 644 DO CPC: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ADEMAIS, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É A DE QUE A ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA AS ASTREINTES DEMANDA O REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública em que esta aduz ser indevida a multa fixada a título de astreintes, bem como excessivo o valor total obtido. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada. Nesse sentido: AgRg no AREsp 627.474/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17.4.2015, e REsp. 1.333.988/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 11.4.2014. 3. No caso dos autos, não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 461 e 644 do CPC, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmulas 282 e 356/STF. 4. Ademais, ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte é a de que a alteração do valor fixado para as astreintes demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em Recurso Especial, Súmula 7/STJ. Veja-se: AgRg no AREsp 520.395/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.3.2015. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 698.703/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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