JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
29/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 18/06/2015, p. 29/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENTES FEDERADOS. SOLIDARIEDADE. INGRESSO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As razões de recurso especial não indicam de maneira objetiva e específica em que consiste a aventada omissão a ensejar a suposta violação do art. 535 do CPC, de modo que é inafastável a incidência da Súmula 284/STF. 2. Os entes federados são obrigados solidariamente ao fornecimento de medicamentos, não sendo impositivo o ingresso na lide do ente que o cidadão não pretendeu submeter ao processo, sob pena de prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. 3. A pendência de embargos de declaração interpostos contra acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia não impede a aplicação do entendimento nele firmado aos processos análogos desde a publicação do acórdão, nos termos do art. 5º, I, da Resolução 8/2008. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 103.865/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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