- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/06/2015, p. 29/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido da manutenção da multa imposta nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 106.498/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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