- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/06/2015, p. 26/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir que não foi comprovada a alegação da autora de que teria aguardado horas para ser atendida no banco e que teria sido destratada pelos prepostos do réu. Dessa forma, o exame da pretensão recursal no sentido de reconhecer a existência de suposto dano moral demandaria análise das provas, inviável em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 509.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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