JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
25/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/06/2015, p. 25/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTA-CORRENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SÚMULA 259/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O correntista tem interesse para exigir contas do banco (Súmula 259/STJ). Isso porque a abertura de conta-corrente pressupõe entrega de recursos financeiros do correntista ao banco (depósito inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deve demonstrar créditos (depósitos em favor do correntista) e débitos efetivados na conta-corrente (cheques pagos, lançamentos de contas, tarifas, encargos, saques etc.) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito. 2. Hipótese em que a petição inicial, que poderia servir para qualquer contrato bancário, bastando a mudança do nome das partes e do número da conta-corrente, não indica exemplos concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita um período da relação contratual em relação ao qual há necessidade de esclarecimento. Tal pedido, conforme voto do Min. Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela unanimidade da Quarta Turma no julgamento do Recurso Especial 98.626-SC, "soa absurdo, posto que não é crível que desde o início, em tudo, tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos extratos já apresentados." 3. A pretensão deduzida na petição inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos encargos cobrados, deveria ter sido veiculada por meio de ação de revisão de contrato, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual poderia ser requerida exibição de documentos, caso não postulada em medida cautelar preparatória. 4. Embora cabível ação de prestação de contas pelo correntista, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais nem prescinde da indicação, na petição inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual se busca esclarecimentos, com exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas na conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante aquela ação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 663.830/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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