JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
05/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 05/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. MULTA. ADVERTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente de decisão liminar em Ação Civil Pública. 2. O Juiz de 1º Grau deferiu o pedido liminar, conforme decisão às fls. 16-17. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: " 1 .Verifica-se, na análise dos autos, encontrar-se prejudicado o pedido de inaplicabilidade dos honorários advocatícios, já que o próprio Ministério Público, à fl. 29, requereu na elaboração de demonstrativo de cálculo a exclusão dos valores relacionados à condenação sucumbencial. 2. Quanto à inaplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC, é de se registrar que o MM. Juiz a quo, em sua decisão, apenas advertiu o requerente quanto à possibilidade da aplicação da multa em caso de descumprimento da decisão, não havendo ainda que se falar em desrespeito ao principio, da especificidade, visto que a Lei de Ação Civil prevê a aplicação do CPC quando não contrariar as suas disposições."(fl. 65, grifo acrescentado). 4. Enfim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência concedidos para o Ministério Público Federal, ficou consignado na decisão que não são devidos. 5. E, com relação à ofensa aos artigos 475-J do CPC e 15 da Lei 7.347/85, informa o Tribunal de origem que não houve determinação para o pagamento da multa prevista no artigo 475-J do CPC, como foi alegado pela agravante, mas apenas que ficou consignada a advertência (fls. 42-43). 6. No mais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.397.698/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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