JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
05/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 05/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais aprovados para a terceira fase do concurso, o Superior Tribunal de Justiça entende que é dispensável, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 3. Hipótese em que o Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "os documentos jungidos com a inicial mostram-se suficientes para o exame da controvérsia deduzida pelo impetrante". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.520.151/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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