- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 26/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 26/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. CONDIÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Este Tribunal Superior tem decidido que "a inovação normativa do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil não altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, após o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo" (AgInt no REsp 1676354/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019). 2. Porém, esse entendimento não pode ser aplicado ao caso, tendo em vista o Tribunal de Justiça ter decidido que o art. 659, § 2º, do CPC/2015 afastou a regra estabelecida pelo art. 192 do CTN, à luz do art. 146 da Constituição Federal. 3. Ante a natureza constitucional da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso não pode ser conhecido. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.864.386/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
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