- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 10/03/2020
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17, § 3º, 23, I E 10, VIII, TODOS DA LEI N. 8.429/92. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DA CONDUTA ÍMPROBA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. MANDATO ELETIVO. REELEIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. CONTAGEM DO TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO IN RE IPSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará. Sustenta, em síntese, que foram constatadas diversas irregularidades na prestação de contas municipais referentes à dispensa indevida de instauração de procedimentos licitatórios para aquisição de bens e serviços a serem utilizados pela Prefeitura na época em que a ré era gestora municipal. II - Os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto. A ré, inconformada, interpôs recurso especial alegando violação de dispositivo de lei federal. III - O Tribunal de origem reconheceu a existência de indícios da prática de ato ímprobo, requisito suficiente para a admissibilidade da ação de improbidade. Opera, para o recebimento da inicial, o princípio in dubio pro societate. Precedentes: REsp 1.820.025/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/9/2019, DJe 11/10/2019. IV - Contra a decisão que recebeu a inicial, deve a parte interpor oportunamente recurso de agravo de instrumento. Diante do princípio da unirrecorribilidade, falta substância ao argumento da recorrente segundo o qual não interpôs o referido recurso por ausência de fundamentação da decisão de admissibilidade. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida encontra-se em harmonia com jurisprudência do STJ, à luz da qual, a ausência de fundamentação da decisão que recebe a ação de improbidade constitui nulidade relativa contra a qual deve ser interposto oportunamente recurso de agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no AREsp 1.454.011/SP, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/9/2019, DJe 30/9/2019. V - Não se consumou a prescrição. A contagem do prazo prescricional se inicia apenas no fim do segundo mandato dos agentes políticos. Ação proposta dentro do lapso temporal legal. Precedentes: AgInt no REsp 1.720.000/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/2/2019, DJe 6/3/2019; AgRg no REsp 1.409.468/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/4/2019, DJe 15/5/2019. VI - Alegação de ausência de comprovação de prejuízo ao erário. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que, nos casos de indevida dispensa de processo licitatório, o dano ao erário é presumido, caracterizado pela impossibilidade de contratação pela Administração da melhor proposta, o que ocorreu na espécie. Precedentes: REsp 1.718.916/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 5/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1.537.057/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 9/4/2019, DJe 20/5/2019. VII - Conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. (REsp n. 1.836.329/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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