- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 04/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 54/STJ. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se ao caso a Súmula nº 54/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.476.814/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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