JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS E MULTA. ADEQUAÇÃO LEGAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador. 3. Sob o enfoque dado no recurso, as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias. Tem incidência, assim, o enunciado nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A falta de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 212.918/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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