- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANOS MORAIS. SEGURO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 2. Não se mostra exorbitante a condenação da recorrente no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação moral decorrente dos danos sofridos pelo recorrido pela inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 531.488/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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