- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 30/06/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA SUPERIOR A SESSENTA HORAS. LIMITAÇÃO DE JORNADA PREVISTA NO PARECER DA AGU N. 145. POSTERIOR REDUÇÃO DA JORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A matéria relativa ao art. 118, § 2º, da Lei n. 8.112/90 foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, não existindo qualquer óbice para sua apreciação. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a acumulação remunerada de cargos deve atender ao princípio da eficiência, na medida em que o profissional de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra. 3. Na espécie dos autos, a Corte Regional verificou que o servidor em tela perfaz um total de 70 horas semanais, ultrapassando a limitação de 60 horas estabelecida pelo Parecer da AGU n. 145, o que é destituído de razoabilidade. Precedentes. 4. O argumento de que a carga horária inicial do servidor era de 40 horas semanais, sendo que, a partir de 2003, com a anuência da direção da instituição de ensino, com escopo no art. 3º do Decreto n. 1.590/95, com redação dada pelo art. 3º do Decreto n. 4.836/03, passou a ser de 30 horas semanais, não pode ser analisado nesta sede, por tratar-se de inovação recursal. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 669.253/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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