- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 05/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMPOSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO. NOVO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O entendimento da Corte estadual está em consonância com a Súmula 392/STJ deste Tribunal de superveniência, no sentido de que: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)". AgRg no AREsp 551.384/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014 e AgRg no Ag 1357867/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/12/2013. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.534.262/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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