- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Em relação ao alegado excesso de prazo na condução do feito, em acesso ao site do Tribunal de origem -www.tjms.jus.br-, observa-se que a instrução do processo encontra-se encerrada, estando os autos conclusos para sentença desde o dia 2/6/2015. Assim, nos termos da Súmula nº 52 desta Corte Superior, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 2. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. 3. No caso, forçoso convir que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos, a maneira como, em tese, foram praticados, aliado ao fato de a casa do paciente ser conhecida, na localidade, como uma "boca de fumo", circunstâncias que demonstram a sua periculosidade social. 4. Ademais, o acusado, embora primário, possui passagens anteriores por outros delitos (responde ao processo nº 0001833-97.2012.8.12.0042, pelo delito de furto qualificado, e ao processo nº 0000397-69.2013.8.12.0042, pelo delito de estupro de vulnerável), evidenciando, assim, a necessidade da custódia para o resguardo à ordem pública. 5. Adentrar em questões sobre a autoria delitiva, como pretende o impetrante, não é passível de solução por esta via, eis que denota, indiscutivelmente, exame dos critérios subjetivos intrínsecos ao mérito da imputação. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 307.114/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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