- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. ART. 122, INCISO II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso específico (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a essa dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - In casu, não há nulidade das provas obtidas, ao argumento de que houve invasão de domicílio, uma vez que o adolescente foi encontrado na posse de objetos que fazem presumir ser ele um dos autores do ato infracional. Logo, a apreensão em flagrante efetuada pelos policiais está amparada no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e no artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, que prevê que qualquer do povo e as autoridades policiais deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante. IV - Verifico, ainda, na espécie, que o r. decisum que manteve a internação do adolescente está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a incidência da hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista que o paciente cometeu outros atos infracionais graves (dois deles equiparados a furto e outros dois equiparados a roubo). Desta forma, não há flagrante ilegalidade apta a superar a impropriedade da via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 312.865/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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