- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MENOS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA 269 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Inviável a utilização do habeas corpus, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, para analisar alegações de insuficiência do conjunto probatório para embasar a sentença condenatória e chegar à pretendida absolvição do paciente. 3. Somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais, admite-se a fixação de regime prisional menos gravoso ao reincidente condenado a pena inferior a 4 anos (Súmula 269 do STJ). 4. Hipótese em que foi reconhecida a existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) a réu reincidente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 316.208/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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