- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. DÚVIDA QUANTO À PARCIALIDADE DOS JURADOS CONFIGURADA. PRETERIÇÃO DAS COMARCAS MAIS PRÓXIMAS. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima. 2. O deslocamento da competência para comarca mais distante do distrito da culpa é possível, desde que, se transferida para comarca mais próxima, persistam os motivos que ensejaram a medida. 3. No caso, demonstrou-se a existência de fundada dúvida sobre a parcialidade dos jurados, pela veiculação de sucessivas e ostensivas "notas de esclarecimento" na imprensa, a justificar o desaforamento do julgamento para a Capital, onde tais iniciativas não têm reflexos relevantes no Corpo de Jurados. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 316.791/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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