- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE SUPERADA. DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DESDOURO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESCORREITO TRÂMITE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. A tese de inépcia da denúncia resta superada ante o advento da sentença condenatória, pois, em tal contexto, não há falar em higidez formal da peça inaugural se existe, supervenientemente, pronunciamento acolhendo a persecução penal, inclusive já albergado pelo trânsito em julgado. 3. A alegação de ausência de defesa técnica não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ademais, no caso em apreço, inexiste manifesta ilegalidade pois a instrução criminal efetivou-se com a atuação de defensor público, cujo mister foi devidamente exercido, não se vislumbrando qualquer desdouro com tal proceder, tendo o causídico abordado especialmente a tese de absolvição por insuficiência probatória. 5. Verifica-se, portanto, o escorreito trâmite processual, com o exercício da defesa do réu, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Não se logrando êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, mostra-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 318.864/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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