JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÉDITO REPRESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÁCULA INEXISTENTE. 1. A pretendida anulação do acórdão ante a falta de provas para a condenação é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, em que geralmente não há testemunhas, e que muitas vezes não deixam vestígios, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, exatamente como na espécie. CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Tendo a instância de origem consignado que o paciente teria praticado dois delitos de atentado violento ao pudor contra a vítima, no mesmo mês, no mesmo lugar e nas mesmas condições, não há qualquer ilegalidade no aumento da pena a ele imposta em 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 71 do Código Penal. 2. Para desconstituir o entendimento de que os crimes imputados ao réu teriam ocorrido em continuidade delitiva seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TERIA OCORRIDO CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE QUE PODERIA ATENUAR A PENA COMINADA AO RÉU. 1. A indigitada necessidade de aplicação da atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, inexistem nos autos quaisquer documentos ou provas que evidenciem que o paciente teria convivido por mais de 6 (seis) anos com a vítima com a anuência estatal, ou mesmo que tal fato possa repercutir favoravelmente em seu favor em face do crime a ele imputado, o que reforça a inexistência de máculas na dosimetria da pena imposta na instância de origem. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 320.061/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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