- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/06/2015, p. 30/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, APÓS MINUCIOSO EXAME DOS AUTOS, DE QUE AS PROVAS PRODUZIDAS PELA AGRAVANTE NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR AS PRODUZIDAS PELA AGRAVADA. INVERSÃO DO JULGADO. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DECISÃO MANTIDA. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo o Juízo de primeiro grau e o Tribunal a quo entendido que a agravante não logrou demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora da ação apto a afastar a responsabilidade civil, não há como, na via do especial, concluir que as provas produzidas pela agravante são capazes de desconstituir as provas juntadas pela agravada e que foram utilizadas pelas instâncias ordinárias, após minucioso exame dos autos, para justificar a condenação. É que tal providência esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte e, ao contrário do alegado, a modificação do julgado, nos moldes pleiteados, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas sim de se atribuir mais peso aos elementos probatórios indicados pela agravante, decidindo, assim, na contramão dos que as instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas, concluíram. 2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 691.808/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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