- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a divergência jurisprudencial suscitada com o REsp 1.340.444-RS, uma vez que, na sessão de 29/5/2014, foi anulado seu julgamento por deliberação da Corte Especial e determinou-se a sua reinclusão em pauta. O feito foi reincluido na sessão do dia 3/6/2015, com voto do relator favorável aos servidores, seguido de pedido de vista pelo Min. Herman Benjamin, estando pendente, portanto, de julgamento. Ademais, não há similitude fática entre os processos, porquanto no REsp 1.340.444-RS há uma medida cautelar de protesto ajuizada pelos exequentes com o fito de interromper o fluxo prescricional e, no caso dos autos, não há. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A conclusão exarada no julgamento do REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2/8/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, segundo a qual a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la ao beneficiado pelo direito, aplica-se ao caso dos presentes autos, uma vez que, no entendimento da Corte a quo, "a quantificação exata desta última (montante e termo inicial) encontra-se, inequivocamente, vinculada ao cumprimento integral" da obrigação de fazer por parte da Administração. 4. Nas elucidativas palavras do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, "a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular". (AgRg no REsp 1.361.792/PE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 1º/4/2014.) 5. "São devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (REsp 1.259.028/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25/8/2011). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.524.810/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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