JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. EXORBITÂNCIA NÃO CONSTATADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO CONCRETO. 1. Quanto ao juízo de proporcionalidade da multa fixada, é consabido que o STJ somente revisa o valor fixado em casos de exorbitância ou irrisoriedade, situações flagrantes que não se verificam na hipótese. 2. Não há como analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ressalta-se a compreensão pacificada sob o rito dos recursos repetitivos de que "a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida" (REsp 1.474.665/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 22.6.2017). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.806.208/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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