- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 31/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/05/2021, p. 31/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento monocrático não caracteriza ofensa ao princípio da colegialidade, quando o acórdão impugnado observa a jurisprudência dominante acerca do tema. Ademais, o julgamento de agravo regimental torna superada a alegação, haja vista a devolução da matéria ao órgão colegiado. 2. o decisum agravado foi claro ao demonstrar que: a) a questão da nulidade do ingresso no domicílio não foi apreciada, sob esse enfoque, pela Corte estadual; b) as circunstâncias descritas para converter a prisão em flagrante em custódia preventiva - notadamente, a diversidade e quantidade de drogas encontradas e a prática do comércio espúrio em comparsaria com adolescente - constituem motivos idôneos para a imposição da cautela extrema. 3. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias indica que: a) o paciente foi abordado em ato de comercialização de droga em frente à sua residência, o que configuraria justa causa para o ingresso no domicílio; b) os entorpecentes pertenceriam a ele, que os comercializaria juntamente com o irmão adolescente. Para alterar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 622.886/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
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