- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 05/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - A fixação da multa, pelo Tribunal de origem, que considerou a infração leve e respeitou os princípios da capacidade econômica e da prevenção de infrações subsequentes, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ. III - A decisão de reduzir o valor da multa de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-se que a faixa prevista é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não caracteriza desproporcionalidade. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.384.897/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.