- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 04/08/2015
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS CONTADOS A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. É de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário. O termo inicial da prescrição da pretensão, por sua vez, conta-se a partir da concessão do benefício. A propósito: REsp 1.457.646/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2014; e AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2014. 2. Evidencia-se que a Corte de origem fundamentou o reconhecimento da culpa do empregador com respaldo no contexto fático-probatório dos autos. Revisar tal entendimento, na via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 521.595/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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