JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 04/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. NATUREZA DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, que concluiu pela impossibilidade da oposição de exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória para analisar se a atividade exercida pela empresa exige sua inscrição no conselho profissional da categoria, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. II - A parte Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão impugnada. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 603.893/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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