- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR NÃO IRRISÓRIO. RÉU REINCIDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, a fim de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência total de periculosidade social da ação; (c) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). 2. Conforme destacado pelas instâncias de origem, o valor do bem objeto da tentativa de furto (aparelho de DVD) não é ínfimo (R$ 110, 00), e, inclusive, representava fração considerável (superior a 1/6) do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de o acusado ser reincidente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 524.029/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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