JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONDUTA TÍPICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS VETORES PARA O RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. RESP NÃO ADMITIDO. EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DO ESCOAMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMISSÍVEL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A jurisprudência desta Corte entende ser inaplicável o princípio da insignificância quando ocorrer furto qualificado pelo concurso de pessoas, como ocorreu no presente caso, pois denota maior reprovabilidade da conduta e evidencia a efetiva periculosidade do agente. Precedentes. 3. Adotando a orientação do Supremo Tribunal Federal, esta Corte de Justiça vem decidindo no sentido de que a interposição de recurso inadmitido não obsta a formação da coisa julgada, devendo retroagir a interrupção do prazo prescricional à data da publicação do acórdão recorrido. 4. Diante disso, constata-se que não decorreram mais de dois anos do registro da sentença condenatória, que se deu em 14/05/2012, até findo o prazo para interposição de recurso contra o acórdão da apelação, em 20/03/2014. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 577.354/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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