JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
23/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 23/09/2015

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE TRÊS RECURSOS CONTRA MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FURTO SIMPLES. BAIXO VALOR DA RES SUBTRAÍDA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS PELO PARQUET ESTADUAL NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. - Interpostos três agravos regimentais por partes distintas, contra a mesma decisão, diante do princípio da unirrecorribilidade, não se conhece dos dois últimos (fls. 260/286), ambos interpostos pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por força da preclusão consumativa. - No caso concreto, a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, mormente se considerado o baixo valor da res subtraída - R$ 195,51 -, impõe o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes. Agravos regimentais de fls. 272/286 e 287/301 não conhecidos e agravo regimental de fls. 260/271 desprovido. (AgRg no AREsp n. 650.690/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 23/9/2015.)
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