- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. BENEFÍCIO FACULTATIVO. OBRIGATORIEDADE DE O MAGISTRADO POSICIONAR-SE EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL FINALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 536, AMBAS DO STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever do juiz, ao condenar o réu, fixar o regime inicial de cumprimento da pena, a qual, poderá, verificados os requisitos legais, ser condicionalmente suspensa por dois anos. 2. Ao condenar o recorrente à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, pela prática do crime positivado no art.129, § 9º, do Código Penal, o juiz fixou o regime aberto para seu cumprimento e suspendeu a execução da pena por dois anos, mediante condições indicadas na sentença, obedecendo, portanto, os respectivos preceitos inscritos nos arts. 33, § 2º, "c" e 77, ambos do Código Penal. 3. Não se presta o recurso especial a modificar decisão que se apoiou expressa e corretamente nos dispositivos penais de regência, sendo inservíveis, na jurisdição extraordinária, argumentos que dizem respeito a meras conjecturas sobre o que poderá ocorrer em audiência admonitória ainda não realizada, bem como a fatores que são estranhos à estrita atividade judicial de dizer o direito à luz dos fatos objeto de sua decisão. 4. As questões afetas ao cumprimento da pena e à sua fiscalização cabem ao Juízo da execução, no momento em que esta se inicia. Eventual deficiência do Estado em oferecer estabelecimento adequado ao cumprimento da pena - o que, na argumentação do recorrente, resultaria em prisão domiciliar - é tema afeto à execução penal, e não ao juízo de cognição, que observou rigorosamente os preceitos de lei federal pertinentes. 5. Se a própria Defensoria Pública reconhece que bastará ao recorrente, na referida audiência judicial que inicia a execução penal, recusar o benefício do sursis, para não ver-se prejudicado no cumprimento da pena, não faz o menor sentido provocar esta Corte apenas porque aquele Órgão supõe que o recorrente poderá comparecer sem assistência jurídica ao aludido ato judicial, assistência que, aliás, seria de seu mister providenciar, de modo a evitar, desnecessariamente, o prolongamento da jurisdição penal. 6. A jurisprudência desta Corte Superior caminha para não se admitir a aplicação do princípio da insignificância no que se refere aos crimes praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. Em 10/6/2015, a Terceira Seção do STJ aprovou o Enunciado Sumular n. 536 (DJe 15/6/2015), segundo o qual "a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha", o que reforça o afastamento do princípio da insignificância. 8. Desconstituir a decisão proferida pelo Tribunal a quo - para, então, concluir-se pelo preenchimento dos requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, implica adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado Sumular n. 7 do STJ. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (REsp n. 1.537.749/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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