JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MODIFICAÇÃO ILEGAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 2. Deve ser reconhecida a ilegalidade apenas no ponto em que o Tribunal de Justiça, em grau de apelação, modificou o percentual de aumento, na terceira fase da dosimetria, para 5/12, com base no número de majorantes, sem particularizar elementos dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciassem a real necessidade de maior exasperação da reprimenda. 3. Deve, contudo, ser mantido o acréscimo da pena em 3/8, em razão das majorantes do emprego de arma, do concurso de agentes e da restrição da liberdade da vítima, tal qual operado na sentença, pois, para tanto, o Juiz de primeiro grau destacou que o roubo foi cometido por cinco agentes, número superior ao exigido para a configuração do concurso, circunstância que, concretamente, evidencia a maior gravidade da ação delitiva. 4. As instâncias antecedentes entenderam devida a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena com base tão somente na gravidade genérica do delito de roubo, sem, no entanto, apontar nenhum elemento concreto dos autos (como o modus operandi, a potencialidade lesiva de arma, a participação de adolescente no crime ou a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais, por exemplo) que efetivamente justificasse a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. Ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer o aumento da reprimenda procedido na sentença (3/8), na terceira etapa da dosimetria, resultando a pena definitiva em 5 anos e 6 meses de reclusão mais 13 dias-multa, bem como fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena. (HC n. 224.534/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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