JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 30/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE INEFICIÊNCIA. SUBMISSÃO A EXAME DE SANIDADE MENTAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DESDOURO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESCORREITO TRÂMITE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DEFENSIVA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de ineficiência da defesa técnica e de submissão a exame de sanidade mental não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, serem apreciadas as matérias por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Ademais, no caso em apreço, inexiste manifesta ilegalidade no que tange à defesa técnica, pois a instrução criminal efetivou-se com a atuação de defensor constituído, cujo mister foi devidamente exercido, não se vislumbrando qualquer desdouro com tal proceder, tendo o causídico abordado especialmente a tese de absolvição por insuficiência probatória, nem mesmo figurando pecha no feito pela ausência de recursos para as instâncias superiores, posto o franco exercício do brocardo da voluntariedade recursal. 4. Verifica-se, portanto, o escorreito trâmite processual, com o exercício da defesa do réu, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Não se logrando êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, mostra-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 6. O indeferimento da almejada produção probatória defensiva mostrou-se escorreitamente fundamentado, pois o magistrado declinou a incontrovérsia sobre o momento inicial da dependência de entorpecente pelo réu, a sustentar a dispensabilidade da prova almejada, norteando-se o julgador, portanto, pela discricionariedade motivada. 7. Decerto não ser o magistrado obrigado, se não provocado por fundamentos necessários, a realizar todo e qualquer tipo de prova, especialmente se os elementos já carreados aos autos ou no aguardo de sua produção revelam-se suficientes para a formação de seu convencimento. 8. A mera insatisfação defensiva com o indeferimento da produção probatória, sem a declinação de robustos e concretos argumentos, não macula o decisum unipessoal pois, in casu, buscou o julgador a ordeira condução do feito, com espeque na estrita legalidade, nos termos do artigo 400, § 1.º, do Código de Processo Penal. 9. Por fim, não é possível a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito, pois para a exasperação do regime carcerário é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. (HC n. 319.572/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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