- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 03/08/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. ART. 33, § 2º, b e § 3º DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Ao paciente não reincidente, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão é possível a fixação do regime inicial semiaberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, b e § 3º, do Código Penal. Precedentes. 3. No caso, o paciente, primário, teve a pena-base fixada acima do piso legal em razão da quantidade e natureza da droga apreendida - 7 g de crack fracionadas em 25 (vinte e cinco) pedrinhas -, posteriormente reduzida na razão de 1/3 (um terço), ainda assim foi estabelecido o regime inicial fechado sem a indicação de dados concretos, além daqueles já considerados na primeira fase da dosimetria. 4. O benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é concedido quando atendidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal. 5. O paciente não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, tendo em vista a vedação do inciso III do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da sanção imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n. 001/2.13.0008204-4, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional Restinga da Comarca de Porto Alegre/RS. (HC n. 319.982/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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