- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/06/2015, p. 15/09/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A DEMONSTRAR A PERICULOSIDADE DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 2. In casu, o Juízo de piso justificou a imposição da segregação provisória ao paciente com fundamento na quantidade, na natureza e na variedade das drogas apreendidas, a demonstrar a periculosidade do acusado. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que referidas circunstâncias são suficientes para justificar a prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Além disso, acrescentou que o paciente responde a outras quatro ações penais e é conhecido pela Polícia pelo seu envolvimento no tráfico e em brigas de gangue. 3. Recurso em habeas corpus denegado. (RHC n. 47.166/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 15/9/2015.)
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