- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 10/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 10/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI 9.472/97. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. 1. O acórdão impugnado está de acordo com a hodierna jurisprudência desta Corte, no sentido de que a prática do serviço de radiodifusão, sem autorização da ANATEL, independentemente da potência em que opere, configura o fato tipificado no art. 183 da Lei 9.472/1997, por ser crime de perigo abstrato, formal, que independe da ocorrência ou não de prejuízo, portanto, inaplicável o Princípio da Insignificância. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 655.217/AM, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 10/8/2015.)
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