- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 07/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 30/06/2015, p. 07/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE MÍDIAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado. 2. A pretexto de omissão, busca o embargante a rediscussão do julgado, o que não se harmoniza com o escopo da medida integrativa, conforme iterativa jurisprudência desta Corte. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie. 4. Incabível a juntada das cópias de áudio da sessão de julgamento, sequer prevista regimentalmente, pois à unanimidade acolhido o voto do Relator unânime, devidamente juntado aos autos, onde esclarecido que a pretensão de desclassificação do crime de homicídio doloso para a figura culposa demandaria revaloração de prova, incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 97.421/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 7/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.