- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 25/08/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. COMUNICAÇÃO TARDIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - As alegações de excesso de prazo para a formação da culpa e de nulidade da decisão que indeferiu o pedido de acesso às provas obtidas por meio de interceptação telefônica não foram analisadas pelo eg. Tribunal de origem. Dessa forma, fica esta Corte Superior impossibilitada de examinar tais teses, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). II - In casu, a prisão em flagrante ocorreu de forma regular, ademais, ainda que não tivesse sido comunicada de forma imediata à autoridade judiciária, o atraso - desde que não seja demasiado - na comunicação da prisão ao juiz competente, por si só, não gera a mácula do flagrante, se observados os demais requisitos legais. Além do mais, tal alegação fica superada em face da decretação superveniente da prisão preventiva, o que ocorreu na presente hipótese (precedente). III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes). IV - Contudo, prematuro se revela o trancamento da ação penal, dada a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, inviável nesta via, sendo certo, por outro lado, que o recorrente foi surpreendido com os entorpecentes que mantinha em depósito, de modo que, independentemente das provas obtidas por meio de interceptação telefônica, a sua conduta, em tese, se enquadra no que dispõe o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (precedente). V - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes). VI - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e diversidade de drogas apreendidas (70 g de maconha, 5 tijolos de cocaína, 3.800 pedras de crack e 1.028 porções de cocaína) (precedentes do STJ e do STF). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 50.913/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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