- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE CONCRETA. 1. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Explicitado no decreto preventivo, assim como no acórdão recorrido, o risco concreto de reiteração delituosa caso o denunciado permaneça solto no curso da instrução, torna-se necessária sua custódia provisória para a garantia da ordem pública. 3. Hipótese em que foi ressaltada a variedade e a natureza das drogas apreendidas em poder do recorrente e demais acusados no momento do flagrante (crack, cocaína e maconha), bem como a existência de 179 papelotes de cocaína na residência em que se encontrava com os demais comparsas. 4. A possibilidade real de o acusado voltar a delinquir, caso seja posto em liberdade, obsta, de igual modo, a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão (dentre as previstas no art. 319 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 12.403/2011). 5. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 58.545/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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