- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, DISTINTAS DA UTILIZADA, NA SEGUNDA FASE, COMO REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM MERAS CONJECTURAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 269/STJ. REGIME SEMIABERTO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É inválida a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, quando não apontado nenhum fundamento concreto em tais sentidos, por ofensa ao art. 93, IX, da CF/88. 3. Tampouco se admite como desfavoráveis os antecedentes do réu e sua personalidade se não há notícia de condenação definitiva em seu desfavor, exceto a utilizada na segunda fase como reincidência. Inteligência da Súmula 444/STJ. 4. Outrossim, meras conjecturas não justificam validamente a exasperação da pena-base como circunstâncias do delito. Precedentes. 5. Tratando-se de réu reincidente, cuja pena-base foi reduzida ao mínimo legal, é possível a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena reclusiva não superior a quatro anos, nos termos do disposto na Súmula 269/STJ: [é] admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa a ser cumprida em regime semiaberto. (HC n. 190.075/AC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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