- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO/COMUTAÇÃO DE PENAS NOS TERMOS DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 6.706/2008. INDEFERIMENTO COM BASE EM CONDENAÇÃO POR CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS. DELITOS PRATICADOS ANTES DA LEI N. 8.930/94 - QUE INCLUIU OS DELITOS NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não há como indeferir os pleitos de indulto/comutação das penas com base na existência de condenação por crimes de homicídio qualificados praticados antes da edição da Lei n. 8.930/94, que incluiu os referidos delitos no rol dos crimes hediondos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da anterioridade, da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da legalidade. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para , cassando o acórdão impugnando, determinar ao juízo das execuções que, afastada a hediondez do delito e, por consequência, o óbice decorrente, prossiga no exame dos demais requisitos previstos expressamente no Decreto Presidencial n. 6.706/2008. (HC n. 209.861/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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