- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42, DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. BENESSE DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. REGIME DE PENA. ART. 33, § 3°, DO CÓDIGO PENAL. 1. A promoção de aumento da pena-base em um ano em razão da quantidade e natureza da droga apreendida decorre da previsão do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, e não se apresenta desproporcional ou desarrazoada. Ademais, a apreciação da quantidade e da natureza das drogas apreendidas como "consideráveis", para valoração negativa, decorre de um juízo subjetivo do magistrado incumbido da análise dos fatos, uma vez que é conceito não absoluto, mas variável de acordo com o tempo, o lugar e as circunstâncias do cometimento do crime. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que os agentes que atuam na condição de "mula" promovem a conexão entre os membros da organização criminosa, facilitando o transporte da droga de um país para o outro, de forma que não se enquadram na condição de pequeno traficante, exigida para o deferimento do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O tribunal ordinário, ao atenuar a pena em apenas 4 (quatro) meses pela confissão espontânea, fê-lo de forma desarrazoada, uma vez que o valor não representa sequer fração de 1/15 (um quinze avos) do total da pena-base estabelecida. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer que, não obstante a legislação não estabelecer frações específicas para o aumento ou diminuição em razão das agravantes e atenuantes, a fração de 1/6 (um sexto) deve ser considerada razoável. 4. O Tribunal a quo, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, assim declarada pelo STF em controle difuso e pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior, afastou a incidência do regime obrigatório, anotando, no entanto, o regime fechado como inicial à expiação na espécie, ao fundamento da existência de circunstância judicial negativa, na forma do art. 33, § 3°, do Código Penal, em consonância com precedentes deste Tribunal Superior. 5. Parcial provimento ao agravo regimental, fixando a pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. (AgRg no REsp n. 1.423.806/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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