JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
12/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 7.873/2012. FALTA COMETIDA FORA DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que a falta grave não interrompe automaticamente o prazo para fins de comutação de pena ou indulto, porquanto a concessão "deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos." 3. Na espécie, o parágrafo único do art. 4º do Decreto Presidencial n. 7.873/2012 estabelece, expressamente, que o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para fins de obtenção de indulto e comutação de penas. Todavia, o Tribunal impetrado cassou o benefício concedido pelo Juiz das Execuções, ao entendimento de que no dia 2/8/2010, antes, portanto, do período de 12 (doze) meses estabelecido no referido diploma legal, o paciente teria traído a confiança do Juiz da Execução, porque não retornou ao estabelecimento prisional após uma saída temporária que lhe foi concedida. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juiz das Execuções Criminais que deferiu o pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 7.873/2012. (HC n. 326.637/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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