- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 12/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015
ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. BASE DE CÁLCULO. BENEFICIAMENTO. TRANSFORMAÇÃO INDUSTRIAL. ART. 6º, DA LEI 7.990/89, ART. 2º, DA LEI 8.001/90 E ART. 14, III, DO DECRETO 01/91. 1. O acondicionamento / embalagem da água mineral em garrafas não é processo de transformação industrial. Sendo assim, o valor correspondente integra a base de cálculo da Compensação Financeira para a Exploração de Recursos Minerais - CFEM. 2. O significado da expressão "transformação industrial", na omissão da legislação específica, deve ser buscado na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a conceitua como "operação exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários que importe na obtenção de espécie nova" - art. 4º do Decreto n. 7.212/2010 (RIPI-2010). No caso da água mineral, a lei entendeu por espécie nova a sua transformação em água que "contenha como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína" (art. 14, Parágrafo único, da Lei n. 13.097/2015). Tal não é o caso do mero acondicionamento. 3. Desta forma, o acondicionamento ou a embalagem da água mineral em garrafas integram a base de cálculo da CFEM justamente porque não constituem "transformação" ou "transformação industrial" (a água permanece natural), mas sim etapa anterior que, para os efeitos da legislação da CFEM, é compreendida dentro do conceito amplo de beneficiamento, consoante o art. 14, III, do Decreto n. 1/91. 4. Precedentes em casos análogos que julgaram pela legalidade dos critérios de cálculo da CFEM estabelecidos pela Instrução Normativa nº 6/2000 (DOU de 12.06.2000): AgRg no REsp 1448307 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.09.2014; REsp 756.530/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.06.2007. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.275.910/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.